Processo 3022189-05.2026.8.19.0001
TJRJ • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Imissão na Posse Nº 3022189-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIEL VACCARI BAERE DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMISES CESAR DUARTE BATISTA (OAB RJ144550) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor que logrou comprovar renda inferior a dois mil reais líquidos ( evento 1, DOC6 ) e, bem assim, a ausência de qualquer patrimônio em seu nome. Nota-se, ainda, que reside em área periférica da região metropolitana do Rio de Janeiro. Anote-se onde couber; 1. GABRIEL VACCARI BAERE DA SILVA , na condição de adquirente do imóvel alienado extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, situado à Rua Alcedo Coutinho, nº 54, apartamento 102, lote 07, quadra O PAL 42424, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.863-130, matriculado sob o nº 73.364 no 12º Serviço Registral de Imóveis da Capital, aciona FABIO DE AZEVEDO OLIVEIRA e IVIA CLAUDIA SANTANA MACEDO , atuais ocupantes. Sustenta que, após adquirir o imóvel perante a Caixa Econômica Federal, em regular procedimento de alienação extrajudicial, enviou notificação extrajudicial aos ocupantes, a fim de noticiar a aquisição e concedê-los prazo hábil para que pudessem se realocar em outro endereço, no entanto, os ex-mutuáriaos ainda se mantêm na posse do imóvel. Daí pleitear “concessão da LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA, expedindo-se competente mandado de IMISSÃO NA POSSE no imóvel situado na Rua Alcedo Coutinho, nº. 54 – apartamento 102 - lote 07 – quadra O PAL 42424 – registrado matricula nº. 73364 – Bangu - Rio de Janeiro/RJ, com a correspondente fração ideal do terreno, devidamente descrito e caracterizado na matricula nº. 73364, conforme certidão de ônus reais atualizada, perante 12º Serviço Registral de Imóveis, o qual deverá ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, independentemente de audiência prévia (de modo a não comprometer a efetividade da própria tutela), com o objetivo de determinar prazo para desocupação do imóvel... ” . Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, resolutos os requisitos, em parte, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de deferir o pleito. O art. 30, da Lei n. 9.514/97, assegura ao credor fiduciário ou ao adquirente do imóvel, por força de público leilão, de que tratam os §§ 1° e 2°, de seu art. 27, que a imissão na posse do imóvel será concedida, liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Sendo assim, pela leitura do art. 30, da Lei n. 9.514/97, verifica-se que a norma exige tão somente a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, como condição para o deferimento da liminar de desalijo antecipado. E, no caso, veio na exordial a matrícula atualizada o imóvel ( evento 1, DOC14 ), em que registrada a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, bem como o registro da aquisição pelo autor. Com tais documentos,…
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