Processo 3022196-57.2026.8.06.0001
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022196-57.2026.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] REQUERENTE: L. A. V. REQUERIDO: K. R. S. D. A. DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de pedidos de tutela antecipada consistente na concessão da guarda unilateral do menor NICOLAS VASCONCELOS DE ARAÚJO em favor de sua genitora L. A. V. e no deferimento da suspensão do direito de convivência do réu KAIO RODRIGO SILVA DE ARAÚJO, basicamente fundados no suposto abuso sexual de MARIA LETÍCIA, filha de LIA e enteada de KAIO. A representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento das tutelas antecipadas solicitadas. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da convivência paterno-filial O art. 227 da Constituição Federal de 1988 está assim grafado (grifei): Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Tem-se entendido, de modo acertado, que o direito à convivência é concedido aos pais para instrumentalizar seus deveres decorrentes do poder familiar. Daí afirmar-se que, em verdade, consubstancia em um verdadeiro direito do filho menor de conviver com seus genitores. Sobre o tema, preciosas as palavras de MARIA BERENICE DIAS (grifos da autora): A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Não se podem olvidar suas necessidades psíquicas. (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 8ª ed., pág. 447) Esse também o entendimento esposado por FERNANDA ROCHA LOURENÇO LEVY: O direito de "visitas" consiste, antes de tudo, no direito do filho à convivência com seus pais. (Guarda dos filhos: os conflitos no exercício do poder familiar. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 94) A jurisprudência é do mesmo sentir, conforme se pode divisar do seguinte julgado (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. LAR MATERNO QUE APRESENTA SITUAÇÃO DE RISCO. USO DE ENTORPECENTES E EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PAI QUE DEMONSTRA MELHORES CONDIÇÕES PARA SER O GUARDIÃO DA FILHA. VISITAS SUPERVISIONADAS. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, a I. Procuradora de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, oficia pela conversão do feito em diligência para realização de exame toxicológico da apelada. 2. A conversão do feito em diligência (CPC, art. 938, § 3º) é admitida em casos excepcionais, quando constatada a imprescindibilidade de produção de novas provas e a verificação de que houve cerceamento de defesa,…
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