Processo 3022206-41.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3022206-41.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO EMILIANO GONCALVES PINHEIRO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A1 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE - UBER. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO EMILIANO GONÇALVES PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata reativação de sua conta de motorista na plataforma digital da agravada, nos autos do processo nº 3098092-43.2025.8.06.0001, ajuizado em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, voltada ao imediato restabelecimento do acesso do agravante à plataforma Uber. III. Razões de decidir 3. O vínculo entre o motorista parceiro e a plataforma digital de transporte não possui natureza consumerista ou empregatícia, configurando-se como relação de parceria de cunho civil-contratual, na qual a plataforma disponibiliza recursos tecnológicos aos prestadores de serviços independentes, atuando como intermediadora entre o motorista parceiro e o usuário do serviço, conforme destacado na decisão recorrida. 4. A plataforma digital de transporte pode rescindir unilateralmente o vínculo contratual com o motorista parceiro, desde que haja previsão contratual expressa e fundada em critérios objetivos, notadamente para fins de proteção dos usuários do sistema. Não se justifica a reativação compulsória da conta quando ausentes elementos que evidenciem a ilicitude do descredenciamento, o dano e o nexo de causalidade, o que demanda dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos similares. 5. A urgência alegada resta mitigada pela ausência de impedimento para que o agravante exerça atividade similar em outras plataformas de transporte com a utilização de seu próprio veículo, bem como pelo fato de que o decurso do tempo desde o bloqueio da conta (ocorrido em outubro de 2024) faz esmaecer o perigo da demora que deve inspirar o provimento antecipatório pretendido. Ausente a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção do indeferimento da liminar. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A reativação de conta de motorista parceiro em plataforma digital de transporte exige prova inequívoca da ilicitude do descredenciamento, o que demanda dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.