Processo 3022219-40.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3022219-40.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MAXLANE FERREIRA FERRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Martinópole para cobrança de débitos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 30/2023 e 31/2023, no valor de R$ 16.115,76. O agravante sustenta a nulidade das CDA's por ausência de notificação prévia do lançamento tributário e inexistência de procedimento administrativo regular, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procedimento administrativo prévio e de notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais aplicáveis também ao processo administrativo tributário, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. A constituição regular do crédito tributário exige lançamento regularmente formalizado, com observância do devido processo administrativo e ciência do contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN. A Certidão de Dívida Ativa somente goza de presunção de certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, inclusive a indicação do processo administrativo que originou o crédito tributário. A ausência de procedimento administrativo prévio e de notificação válida do contribuinte impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a regular constituição do crédito tributário e afastando a presunção de legitimidade da CDA. A inexistência de processo administrativo constitui matéria aferível de plano, sendo ônus da Fazenda Pública demonstrar a regular constituição do crédito tributário, sobretudo quando oportunizada manifestação e permanecendo silente. A ausência de indicação válida do procedimento administrativo e de demonstração da notificação do contribuinte configura vício insanável da CDA, impondo sua nulidade e a consequente extinção da execução fiscal. A declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos apresentados comprova a incapacidade financeira do agravante, autorizando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal, incide o princípio da causalidade, impondo-se ao Município o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CTN, arts.…
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