Processo 3022266-14.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3022266-14.2025.8.06.0000 ANA KELY CARNEIRO PONTES AGRAVADO: RODRIGO CATUNDA PONTES, ESPÓLIO JOSÉ JEOVÁ EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS AUSENTES. INTRANSFERIBILIDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. 2. Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo à decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. 3. No presente caso - ao menos nesta quadra processual - observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. Explica-se. 4. Desta feita, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso é necessária a configuração de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o periculum in mora em caso de continuidade dos efeitos da decisão agravada. 5. A agravante busca a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a intransferibilidade do imóvel de matrícula nº 2555. 6. Destaco que não há nos autos elementos capazes de afastar as conclusões adotadas pelo juízo de origem. 7. A decisão recorrida busca resguardar o resultado útil do processo, evitando que o bem seja alienado, o que dificultaria eventual retorno do bem pleiteado à esfera jurídica de quem for de direito. 8. Acrescente-se que a medida não é demasiadamente gravosa à agravante, pois houve restrição apenas quanto à alienação do bem. Outrossim, não há risco de irreversibilidade da tutela, pois, caso se constate, ao final do processo, a inviabilidade do direito do agravado, será possível a liberação do gravame. 9. Neste contexto, reitero que agiu corretamente o juízo a quo, no exercício do poder geral de cautela, ao conceder a tutela de urgência na origem, motivo pelo qual deve ser mantida. 10. No tocante a alegativa de decadência e coisa julgada arguidas pela agravante, reitera-se que o recurso não comporta conhecimento, posto que tais matérias não foram objeto de análise pelo Juízo monocrático, sendo vedada a sua apreciação direta por esta Corte, vez que configuraria supressão de instância. 11. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 3022266-14.2025.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por Ana Kely Carneiro Pontes (ID 33543884) em face de decisão interlocutória proferida por este relator (ID 32157338) que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo apresentado nos autos do agravo de instrumento em face de Espólio de Jeová Pontes, ora recorrido. 2. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve…
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