Processo 3022269-66.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022269-66.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3022269-66.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. M. T. AGRAVADO: S. E. E. T., A. F. E. EMENTA   EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 55% DO SALÁRIOS-MÍNIMOS EM FAVOR DO FILHO MENOR, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECURSO DO GENITOR/PROMOVIDO COM O INTUITO DE REDUZIR PARA O PERCENTUAL DE 5% SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo genitor, adversando decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 55% do salário-mínimo. 2- O genitor/recorrente alega desemprego e exercício de atividades informais, pleiteando a redução do encargo para percentual entre 5% e 10% do salário-mínimo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- A controvérsia consiste em analisar a adequação do valor estipulado a título de alimentos provisórios em favor do menor e se há comprovação da incapacidade financeira para suportar o encargo. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4- O art. 1.694, §1º, elucida que os proventos alimentares devem ser fixados em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social. 5- As necessidades do menor são presumidas e, no caso, a genitora demonstrou que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizado (CID: F.84.0, F 90.0, F 41.1), necessitando de atenção direcionada e acompanhamento multidisciplinar, conforme laudo médico apresentado nos autos. 6- A alegação de desemprego ou de exercício de atividade informal, desacompanhada de prova concreta, não afasta o dever alimentar nem justifica, por si só, a redução do encargo, devendo ser resguardado o mínimo existencial do alimentando, em observância ao princípio da paternidade responsável. 7- O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, sendo certo que o valor fixado não se revela excessivo e atende, em sede de cognição sumária, às necessidades do alimentando, ao passo que a redução pretendida se mostra insuficiente para assegurar a subsistência digna do menor.   IV - DISPOSITIVO E TESE: 8- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: Inexistindo nos autos justificativa plausível para a modificação dos alimentos provisórios e não tendo o agravante comprovado a impossibilidade de custear o encargo nos moldes estabelecidos, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, art. 1694, 1699 e art. 1073; Código de Processo Civil, 529, parágrafo primeiro. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJMG, Agravo de Instrumento nº 3452083-97.2024.8.13.0000, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, j. 02.12.2024; - TJMG, Agravo de Instrumento nº 2504969-27.2023.8.13.0000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 12.04.2024; - TJMG, Agravo de Instrumento nº 1916782-66.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 05.08.2024.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao…

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