Processo 3022273-66.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3022273-66.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3022273-66.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] REQUERENTE: ANTONILDES NASCIMENTO ASSUNCAO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA   DECISÃO Cls. Acolho a emenda a inicial. Custas processuais recolhidas (ID 199237268). Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizado por ANTONILDES NASCIMENTO ASSUNÇÃO em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, ambos qualificados nos autos da exordial em epígrafe. Alega a parte autora em sua petição inicial que "Inicialmente, ressalta o Autor que a presente ação não trata de reajuste por faixa etária, mas sim de reajustes anuais ilegais e abusivos efetuados pelas Rés sem observância dos limites dados pela ANS. O Autor, por meio de contrato COLETIVO EMPRESARIAL, contratou a prestação de serviços de assistência à saúde das Rés para si e sua esposa MARIA DO SOCORRO PEREIRA ASSUNÇÃO como dependente, com valor mensal, em 2019, correspondente a R$ 2.138,98 para cada, conforme extraído do demonstrativo de pagamento da Assefaz do ano de 2019 em anexo (Docs. 4 e 5, fl.1). Atualmente, o valor correspondente ao plano de saúde do autor e de sua dependente é de R$ 4.136,30 cada, que somados totalizam R$ 8.272,60. Portanto, passaram a ter reajustes anuais abusivos em seu plano de saúde, que colocam em risco o próprio equilíbrio contratual e tem tornado muito difícil para o autor arcar com o pagamento. O mês correspondente ao primeiro reajuste impugnado nesta ação é agosto de 2023, de modo que a última mensalidade que entende devida é a de julho de 2023. Assim sendo, segue abaixo os percentuais de reajuste abusivos e impugnados e os respectivos anos de incidência (docs. 4 e 5): • 1º reajuste incidiu em julho de 2023 no percentual de 17,22% (enquanto o permitido pela ANS foi de 9,63%); • 2º reajuste incidiu em julho de 2024 no percentual de 9,54% (enquanto o permitido pela ANS foi de 6,91%); • 3º reajuste incidiu em agosto de 2025 no percentual de 29,27% (enquanto o permitido pela ANS foi de 6,06%). Pode-se observar a progressão de valores caso o percentual da ANS tivesse sido aplicado: (...) Portanto, a parte autor está pagando atualmente o valor de R$ 4.136,30, quando deveria estar pagando R$ 3.097,45 com base na ANS. Além disso, esses mesmos percentuais também foram aplicados ao plano de sua dependente e esposa (vide doc. 5), conforme mencionado, que também deveria estar no valor de R$ 3.097,45. Tais aumentos, além de estarem acima dos valores permitidos pela ANS, também são superiores à inflação, justamente por ser calculado levando em consideração os custos diretamente aplicáveis à área de saúde, que é a área de atuação das empresas Rés. Aliás, diante da situação, o que se vê é que fica sendo imputado ao Autor anualmente reajustes abusivos sobre reajustes abusivos, o que com o passar dos anos se torna algo impossível de pagar. Ao impor unilateralmente tal reajuste de contrato, as Rés tornaram a prestação excessivamente onerosa, em claríssimo desequilíbrio contratual injustificado em desfavor do consumidor, que sempre cumpriu…

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