Processo 3022330-24.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3022330-24.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO GEORGE RIBEIRO DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES RIBEIRO DA CUNHA AGRAVADO: MARQUISE - HEMISPHERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MODIFICAR O DECISUM A QUO QUE INDEFERIU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Márcio George Ribeiro da Cunha e Maria do Socorro Guimarães Ribeiro da Cunha, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela Cautelar de Urgência (processo nº 0241834-22.2021.8.06.0001), ajuizada pelos agravantes em desfavor de Marquise - Hemisphere Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. II. Questão em discussão: 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, indeferiu o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, registre-se que, tendo em vista o julgamento do presente recurso, o agravo interno restou prejudicado. 4. Urge salientar, de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão atacada. 5. Em compulsando os autos, observa-se na origem, que o magistrado a quo entendeu que não restara demonstrada a pertinência e necessidade de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. Salienta-se que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário final das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias. 6. Ademais, é cediço que o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz cingido à conclusão de eventual argumento apresentado em juízo, podendo sua convicção ser formada com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 371 do CPC. 7. Vige no ordenamento jurídico pátrio, como regra, o Princípio da Persuasão Racional, segundo o qual as provas se dirigem ao convencimento do magistrado, a quem incumbe somente determinar e apreciar as que entender indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Portanto, estando o processo sem vícios, irregularidades ou nulidades, e tendo o juiz formado o seu convencimento com as provas trazidas pelas partes na petição inicial e na contestação, não há que se falar em necessidade de oitiva de depoimentos pessoais, isto é, ao juiz é permitido promover o julgamento da lide quando a matéria de fato já estiver comprovada, o que restou através das provas documentais realizadas ao longo da demanda. 8. Ressalta-se ainda que, na…
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