Processo 3022338-98.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022338-98.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE        PROCESSO: 3022338-98.2025.8.06.0000 APELANTE: Samara Rodrigues Paiva APELADO: José Rodrigues de Melo Neto   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Inventário que determinou a manutenção dos imóveis de matrículas nº 3440 e 3446 no acervo hereditário, sob o fundamento de possível caracterização como adiantamento de herança, nos termos dos arts. 544 a 548 do Código Civil, diante da alegação de que foram construídos pelo falecido em terreno pertencente à herdeira agravante, a qual sustenta ser proprietária exclusiva dos bens e requer sua exclusão do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para afastar, em sede de agravo de instrumento, a inclusão dos imóveis no inventário; (ii) estabelecer se a manutenção dos bens no acervo hereditário gera risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se limitar à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal examinar matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A simples inclusão de bens no inventário não implica transferência de propriedade nem ato de disposição, não configurando, por si só, lesão imediata à esfera jurídica da parte. 6. A agravante não demonstra risco concreto, atual e irreversível, limitando-se a alegações hipotéticas de prejuízo futuro. 7. A controvérsia acerca da natureza jurídica dos bens - se adiantamento de herança ou propriedade exclusiva - demanda dilação probatória e análise aprofundada, incompatíveis com a cognição sumária do agravo. 8. Compete ao juízo de origem, em razão do contato direto com as provas, decidir sobre a inclusão definitiva dos bens no acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1. A inclusão de bens no inventário não configura, por si só, prejuízo imediato ou irreversível apto a justificar tutela de urgência. 2. A exclusão de bens do acervo hereditário exige prova inequívoca da propriedade exclusiva, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária. 3. O agravo de instrumento não admite apreciação de matéria dependente de dilação probatória, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 188, 300 e 1.019, I; CC, arts. 544 a 548. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0625257-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 29/05/2024; TJCE, AI nº 3020091-47.2025.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 22/01/2026; TJCE, AI nº 3013321-38.2025.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 19/11/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal…

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