Processo 3022350-15.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3022350-15.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: M. F. S.AGRAVADO: J. B. M. M. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. NOTÍCIA DE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE RISCO ENVOLVENDO A CRIANÇA. DECISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. BUSCA E APREENSÃO DO MENOR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por M.F.S. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que suspendeu o feito até deliberação, na ação principal, acerca da manutenção ou suspensão do regime de convivência paterno-filial, em razão da superveniência de notícia de possível abuso sexual envolvendo a criança. O agravante sustenta que o regime de convivência foi fixado por sentença parcial de mérito transitada em julgado, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença e o deferimento da busca e apreensão do menor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença em razão de fatos supervenientes relacionados à integridade da criança comporta reforma; e (ii) estabelecer se o pedido de busca e apreensão do menor pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não pode apreciar pedido de busca e apreensão da criança não submetido previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. As decisões que disciplinam o regime de convivência paterno-filial possuem natureza continuativa e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, admitindo revisão ou restrição diante de fatos supervenientes relevantes relacionados ao melhor interesse da criança. A suspensão temporária do cumprimento da sentença não implica desconstituição da coisa julgada nem modificação definitiva do regime de convivência, constituindo providência cautelar destinada a preservar a integridade da criança até o esclarecimento dos fatos. A adoção de medida cautelar em matéria de convivência familiar não pressupõe juízo definitivo acerca da veracidade das alegações formuladas pelas partes, bastando a existência de circunstâncias supervenientes que recomendem atuação preventiva. A inexistência de medida protetiva, inquérito policial ou decisão judicial conclusiva não impede a adoção de providências cautelares quando os fatos narrados evidenciam potencial situação de risco à criança. A análise da procedência das alegações de possível abuso sexual demanda instrução probatória na ação principal, sendo inviável sua antecipação em sede de agravo de instrumento. Em demandas envolvendo direitos de crianças e adolescentes, o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral autorizam a adoção de medidas preventivas voltadas à preservação de sua integridade física e psicológica. A suspensão provisória do cumprimento da sentença revela-se medida proporcional, por preservar a situação fática até que o Juízo da ação principal disponha de elementos suficientes para decidir, em cognição…
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