Processo 3022362-29.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3022362-29.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHN LENON DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: GOLDEN VILLE SERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIAIRIO SPE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300, CPC. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO POTESTATIVO. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jonh Lenon dos Santos Alves em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE nos autos da ação declaratória de rescisão contratual de n° 3069478-28.2025.8.06.0001, proposta pelo agravante em face de Golden Ville Serra empreendimentos SPE Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada requerida pelo agravante em sua peça vestibular, no sentido de determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato em litígio, e impedir a inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela e urgência é condicionada à constatação de elementos previstos, que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. O agravante, além de pleitear a rescisão do contrato em litígio, insurge-se contra determinadas disposições contratuais, dentre as quais destaca o pedido de devolução de 80% dos valores pagos, a incidência de taxa de fruição do imóvel, a retenção da comissão de corretagem, bem como a redução da cláusula penal. Em razão dessas pretensões, requereu, ainda, o deferimento de tutela antecipada com o objetivo de suspender a exigibilidade de tais cobranças, inclusive com a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 5. A rescisão da promessa de compra venda é direito potestativo do comprador, podendo ser exercido tanto em razão deste não possuir mais capacidade de adimplir o contrato quanto por mera desistência imotivada. Dessa maneira, a discussão acerca dos efeitos patrimoniais não impede a resolução do contrato por iniciativa do comprador, cabendo às partes tratarem tais questões em ação própria. Precedentes STJ e TJCE. 6. Ausente interesse do agravante na manutenção do contrato de promessa de compra e venda, tornam-se inexigíveis as parcelas vincendas a partir da manifestação de sua vontade de rescindir o negócio, sendo indevidos a cobrança desses valores e o seu registro nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Evidencia-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, em razão do risco de restrição do crédito do autor em decorrência de relação jurídica que não mais pretende manter. Logo, verifica-se, neste ponto, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. 8. Quanto à taxa de fruição, destaca-se que é…
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