Processo 3022375-28.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022375-28.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3022375-28.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo originário nº 3004221-28.2025.8.06.0075) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: JAQUELINE GOMES MENDES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA CREDENCIADA A COOPERATIVA DIVERSA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO PLANO NÃO COMPROVADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. AUTORIZAÇÃO FRACIONADA E CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA. INDÍCIOS DE URGÊNCIA PSIQUIÁTRICA, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. ALTERNATIVA ASSISTENCIAL INDICADA TAMBÉM PERTENCENTE À REDE DIVERSA DA PRÓPRIA OPERADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente a internação psiquiátrica da autora em clínica especializada, sob pena de multa diária limitada a R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência, considerando a alegação da operadora de que não houve negativa de cobertura, mas apenas indicação de prestador diverso, supostamente integrante de rede própria apta ao atendimento da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação inicial de limitação territorial do plano ao Estado de São Paulo não encontra amparo nos elementos cadastrais do próprio contrato, os quais evidenciam abrangência geográfica nacional. 4. A autorização concedida pela operadora mostrou-se fracionada e sujeita a reavaliações periódicas por auditoria, não se equiparando, em extensão, à cobertura integral do período clinicamente indicado pelo médico assistente. 5. A guia de solicitação de internação registra o atendimento em caráter de urgência e faz menção expressa à RN 395/ANS, circunstância que, em análise perfunctória inerente a esta fase de cognição sumária, evidencia o reconhecimento administrativo, pela operadora, da natureza urgente do quadro clínico. Tal elemento, aliado à constatação de que a alternativa assistencial por ela indicada também é disponibilizada por meio do regime de intercâmbio, e não de rede credenciada própria, confere plausibilidade, neste juízo de verossimilhança, à incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, sem prejuízo da apreciação definitiva da controvérsia pelo Juízo de origem.  6. Os próprios registros internos da agravante revelam que a operadora não dispõe de rede credenciada na região de Fortaleza/Eusébio e que tanto o estabelecimento em que a beneficiária já se encontra internada quanto a alternativa assistencial indicada são disponibilizados por meio do regime de intercâmbio com a Unimed Fortaleza. Tal circunstância enfraquece, ao menos em sede de cognição sumária, o…

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