Processo 3022456-74.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022456-74.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3022456-74.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO VERAS CARAPEBA AGRAVADO: JOZEF ANAVIAN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0110815-10.2009.8.06.0001, a qual preservou a JAAC Construtora e Incorporadora Ltda. no polo ativo, representada por JOZEF ANAVIAN, e afastou a vinculação automática dos valores depositados ao processo de dissolução societária nº 0023196-42.2009.8.06.0001. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto aos efeitos da baixa registral da JAAC perante a JUCEC e a Receita Federal, ao risco de levantamento futuro dos valores por JOZEF ANAVIAN, à compatibilidade entre dissolução societária e representação processual, ao resguardo do juízo da apuração de haveres e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado omitiu análise sobre os efeitos da baixa registral da JAAC e sobre o fundamento da representação processual por JOZEF ANAVIAN; (ii) se houve omissão quanto ao risco de dano irreversível decorrente de eventual levantamento dos valores depositados; (iii) se há contradição interna entre o reconhecimento da dissolução societária e a manutenção da representação da sociedade; (iv) se o acórdão deixou de apreciar a necessidade de resguardo do juízo da apuração de haveres e de cooperação jurisdicional; (v) se o prequestionamento autoriza a integração do julgado na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis contra acórdão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não constituem via adequada para novo julgamento do agravo de instrumento ou para substituição do recurso próprio quando a parte apenas discorda da conclusão adotada. 4. Não há omissão quanto à baixa registral da JAAC ou à representação processual por JOZEF ANAVIAN, pois o acórdão embargado consignou que a baixa perante a JUCEC e a Receita Federal não impede, por si só, a prática de atos necessários à cobrança, conservação ou liquidação de créditos sociais, especialmente diante de pronunciamentos anteriores no recurso nº 0629539-22.2020.8.06.0000 e no processo nº 0023196-42.2009.8.06.0001, bem como da decisão agravada que manteve a sociedade no polo ativo até o trânsito em julgado do processo societário. 5. Não há omissão quanto ao risco de dano irreversível, pois o acórdão examinou a pretensão de vinculação dos valores ao processo societário, a penhora sobre valores oriundos do contrato de arrendamento mercantil e a ausência de demonstração suficiente para afastar a eficácia da decisão agravada, a qual previu providências executivas e posterior apreciação do pedido de levantamento após atos prévios. 6. A contradição apta a ensejar embargos…

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