Processo 3022458-44.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3022458-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL MARTINS LIMA AGRAVADO: MURILO FABIO VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRIEL MARTINS LIMA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 3017116-49.2025.8.06.0001, ajuizada por MURILO FÁBIO VIEIRA DE OLIVEIRA. Consta dos autos originários que o autor alegou ter contratado serviços de funilaria e pintura automotiva junto ao promovido, sustentando que os reparos executados apresentaram vícios, os quais persistiram mesmo após nova tentativa de correção, havendo, ainda, descumprimento da garantia ofertada e tratamento inadequado por parte do prestador do serviço. Em contestação, o réu defendeu a regularidade dos serviços prestados, afirmando que o veículo já possuía desgaste e deterioração preexistentes, circunstância que teria sido previamente informada ao consumidor, além de negar a concessão de garantia. Por ocasião do saneamento do feito (ID 180853617), o magistrado de origem confirmou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, inclusive as de incompetência do juízo e de litigância de má-fé, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a realização de prova pericial em Engenharia Mecânica para apuração da existência dos alegados defeitos, suas causas e a adequação técnica dos serviços executados. Inconformado, o promovido interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 31325771), sustentando, em síntese, a inadequação da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida lhe imporia encargo excessivamente oneroso e de difícil cumprimento, caracterizando verdadeira prova diabólica. Defendeu, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da inversão probatória, bem como insurgiu-se contra a manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática de ID 31551712. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (IDs 31799747 e 31799754), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Argumentou que a relação jurídica é tipicamente consumerista, que se encontra em manifesta situação de hipossuficiência técnica para a produção da prova e que a inversão do ônus probatório, bem como a realização de perícia técnica, constituem medidas necessárias para a adequada instrução do feito. Sustentou, ainda, a inexistência de elementos aptos a afastar a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Juntou documentos complementares relativos à atividade empresarial desenvolvida pelo agravante e ao seu novo endereço comercial (IDs 31799775 e 31799776). Deixa-se de determinar a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de natureza patrimonial entre particulares, não havendo qualquer interesse público primário a justificar a intervenção do órgão no feito. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de…
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