Processo 3022464-51.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022464-51.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3022464-51.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ROBEVAN MOURA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E INSUMOS. EXCLUSÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento de Home Care com equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos (cama hospitalar, cadeiras de rodas e de banho), dieta polimérica, ambulância para transporte e 150 fraldas descartáveis mensais. O agravado é menor de idade, diagnosticado com tumor maligno cerebral recidivado, apresentando dependência funcional total e alimentação por sonda. A decisão recorrida fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano à saúde do paciente. A recorrente sustenta a ausência de urgência e a inexistência de dever legal ou contratual para o fornecimento de insumos e materiais de uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a admissibilidade do pedido subsidiário de apresentação de relatórios trimestrais não apreciado na origem; (II) analisar a obrigatoriedade do custeio de assistência domiciliar (Home Care) como substitutiva da internação hospitalar; (III) examinar o dever de fornecimento de equipamentos e dieta enteral vinculados ao tratamento e (IV) determinar se as fraldas descartáveis integram a cobertura obrigatória do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário de apresentação de relatórios médicos trimestrais não foi objeto de análise pela decisão recorrida, de modo que sua apreciação direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto. 4. A assistência domiciliar, quando indicada pelo médico assistente em substituição à internação hospitalar, constitui desdobramento do tratamento de saúde, sendo nula a cláusula que a restrinja nos contratos de adesão, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os equipamentos de suporte físico e a dieta enteral são elementos intrínsecos à internação domiciliar do paciente com dependência funcional total, pois substituem a estrutura hospitalar que seria obrigatoriamente fornecida pela operadora. 6. As fraldas descartáveis não possuem natureza terapêutica ou médico-hospitalar estrita, tratando-se de insumos de higiene pessoal e uso cotidiano cujo custeio é encargo da família, não integrando a cobertura obrigatória do plano de saúde segundo o entendimento recente deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para afastar a obrigação de fornecimento das fraldas. Agravo interno prejudicado.    Tese de julgamento: "1.O fornecimento de serviço de Home Care substitutivo da internação hospitalar deve abranger insumos e equipamentos necessários à continuidade do tratamento médico. 2. É legítima a exclusão de itens de higiene pessoal, como fraldas…

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