Processo 3022465-36.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022465-36.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3022465-36.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ANTONIO ROBERTO GUEDES EMBARGADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado impugnado pelo consumidor, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, distribuição do ônus da prova e configuração do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a aplicação do regime de distribuição do ônus da prova nas relações de consumo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do requisito do perigo de dano em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e admite a possibilidade de inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. O Tribunal exige, para concessão da tutela de urgência, a presença de elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito, inexistentes no caso concreto. A divergência da parte quanto à valoração das provas e conclusões adotadas não configura omissão, mas mero inconformismo, inadequado à via dos embargos de declaração. O acórdão reconhece a natureza alimentar do benefício previdenciário, mas afasta o perigo de dano diante do lapso temporal superior a três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. A possibilidade de restituição dos valores ao final do processo afasta o requisito do periculum in mora. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento do STJ e Súmula nº 18 do TJCE. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais da controvérsia. O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.893.691/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/04/2021; STJ, EDcl no REsp 2015/0263370-5, Rel. Min. Herman Benjamin; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0303577-68.2000.8.06.0001/50000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29/01/2018; TJCE, EDcl nº 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10/05/2023.       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos…

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