Processo 3022469-70.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3022469-70.2025.8.06.0001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO SILVA DE CASTRO REU: VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA Trata-se de ação em fase de saneamento e especificação de provas, na qual as partes foram intimadas a manifestarem seus interesses na dilação probatória e a delimitarem as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa. 1. Das Alterações nos Polos Ativo e Passivo (Retificação da Autuação) Polo Ativo: A parte autora requereu subsidiariamente a inclusão de JOÃO VICTOR SOUSA CASTRO no polo ativo para fins de regularização processual. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), ACOLHO o pedido de emenda/inclusão, notadamente porque que figura no contrato de promessa de compra e venda como titular do direito material. A requerida noticiou que a empresa VP Administração Judicial figura incorretamente como ré, quando deveria atuar apenas como administradora judicial da massa falida. ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem para determinar a exclusão de VP Administração Judicial do polo passivo e a imediata inclusão da Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA como a parte requerida legítima. Promova a serventia a imediata retificação da autuação e do cadastro processual no sistema para que constem no polo ativo: Eduardo Antônio Silva de Castro e João Victor Sousa Castro. No polo passivo: Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. Afastadas as preliminares de irregularidade de representação e legitimidade mediante as retificações acima determinadas, o feito encontra-se formalmente regular. 2) Fixo como pontos controvertidos da demanda: - A demonstração da cadeia sucessiva de transmissões dos direitos aquisitivos do imóvel em favor dos autores. - O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da adjudicação compulsória. - A comprovação dos recolhimentos tributários exigidos para o ato. Instadas a especificarem provas, tanto a parte autora quanto a requerida manifestaram expressamente o desinteresse na produção de prova testemunhal ou pericial. Ambas concordaram que a matéria em debate é eminentemente documental. Considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Atenda-se ao pedido da requerida para que todas as futuras publicações, intimações e notificações destinadas à Massa Falida deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada TAMIRES DE SOUSA SALGADO, OAB/CE 29.486, sob pena de nulidade (art. 272, §2º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal de cinco dias sem recursos, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Fortaleza - CE, 25 de junho de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.