Processo 3022474-95.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022474-95.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3022474-95.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. M. A. M. AGRAVADO: R. E. C. J.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA CUSTEIO DE PERÍCIA PSICOSSOCIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda, na qual o juízo de origem reconheceu preclusão pro judicato quanto ao pedido de gratuidade relativo aos honorários de novo laudo psicossocial e determinou que a agravante efetuasse o pagamento da despesa pericial, caso mantivesse interesse na diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é cabível o exame superveniente do pedido de gratuidade de justiça para custeio de honorários periciais; (ii) se a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados autorizam a concessão do benefício; (iii) se os pedidos subsidiários de desistência da perícia e de escuta especializada devem ser apreciados desde logo pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 4. A gratuidade da justiça pode ser requerida no curso do processo, inclusive diante de despesa processual superveniente, e abrange os honorários do perito, conforme arts. 98, § 1º, VI, e 99, § 1º, do CPC. 5. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e, no caso, foi corroborada por laudo médico que descreve necessidades terapêuticas multidisciplinares da menor, além da alegação de despesas familiares elevadas e ausência de elementos concretos em sentido contrário. 6. A preclusão pro judicato não impede o exame do pedido de gratuidade formulado em razão de encargo pericial específico e posterior, sobretudo em demanda de guarda que envolve interesse de criança e necessidade de instrução técnica adequada. 7. Concedida a gratuidade quanto aos honorários periciais, ficam prejudicados, por ora, os pedidos subsidiários de desistência da prova e de substituição automática por escuta especializada, cabendo ao juízo de origem avaliar a necessidade de oitiva técnica da menor no momento oportuno, sob a diretriz do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a preclusão pro judicato reconhecida na decisão agravada, conceder a agravante a gratuidade de justiça quanto aos honorários periciais do novo laudo psicossocial determinado nos autos originários, abrangidos pelo art. 98, § 1º, VI, do CPC, e determinar que a instrução prossiga sem exigência de adiantamento dessa despesa pela agravante, observando-se o regime legal de custeio da prova pericial quando a parte é beneficiária da gratuidade. Ficam prejudicados, por ora, os pedidos subsidiários de desistência da perícia e de substituição automática da prova por escuta especializada, sem prejuízo de apreciação pelo juízo de origem quanto à necessidade de oitiva técnica da menor.   Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser requerida no curso do processo para afastar o adiantamento de honorários periciais supervenientemente impostos, desde que…

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