Processo 3022479-25.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDERSON RODRIGUES SOUSA em face de META PLATFORMS, INC. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A pretensão autoral cinge-se à reativação de conta de rede social (Instagram) desabilitada e à reparação por danos morais decorrentes da alegada desativação indevida do perfil. Alega o Autor que era legítimo titular da conta @limpanomebrazil, criada com objetivo de cunho profissional e com expressiva quantidade de seguidores, a qual foi subitamente desabilitada em 08 de maio de 2026, sob alegação genérica de descumprimento dos "padrões da comunidade", sem notificação prévia clara ou possibilidade de defesa. Sustenta que suas tentativas de recuperação junto ao suporte da plataforma restaram infrutíferas, e que a perda de acesso à conta lhe gerou sofrimento psicológico, angústia e prejuízo à sua imagem profissional e pessoal. Requer a inversão do ônus da prova, pedido de liminar para reativação imediata da conta e, ao final, a procedência total dos pedidos, ainda com a condenação em danos morais. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 207813298). Em sede de contestação, a Promovida arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com a exclusão de META PLATFORMS, INC., ao argumento de que se trata de pessoa jurídica estrangeira distinta, sem relação de filiação com o Facebook Brasil. No mérito, sustentou que a desativação de contas está inserida no exercício regular de direito do provedor (art. 188, I, do Código Civil), decorrente do descumprimento dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade previamente aceitos pelo usuário no momento do cadastro, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Argumentou, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, pela ausência de comprovação de qualquer abalo pelo Autor, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de hipossuficiência técnica da parte Autora. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste Juízo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o Autor se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a Promovida ao artigo 3º, caput, do referido diploma. Tendo em vista a vulnerabilidade técnica do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na exordial nesta lide. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica automática procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Tal medida processual tem por finalidade apenas reequilibrar a relação probatória entre as partes, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade. Todavia, permanece incumbido ao autor o dever de…
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