Processo 3022484-39.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3022484-39.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: HARPLEY RIBEIRO MACIEL Requerido: HAPVIDA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HARPLEY RIBEIRO MACIEL em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Narra o autor, em síntese, que é irmão de Jeferson Weyne Maciel Filho, o qual veio a falecer em 1º de março de 2025. Relata que seu irmão aderiu a um plano de saúde da ré em 25 de novembro de 2024. Afirma que, em 31 de janeiro de 2025, diante de um quadro de saúde grave, caracterizado por cefaleia, tontura, ataxia e desequilíbrio, foi solicitada a realização de um exame de Ressonância Magnética (RM) de crânio. Contudo, a operadora de saúde ré negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que o beneficiário ainda não havia cumprido o período de carência contratual. Diante da negativa e da gravidade dos sintomas, o paciente buscou atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo internado no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) em 28 de janeiro de 2025, onde foi diagnosticado com "lesão expansiva intracraniana em fossa posterior gerando hidrocefalia e causando compressão de bulbo" e "neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do sistema nervoso central", com indicação cirúrgica e risco de óbito. O quadro evoluiu desfavoravelmente, culminando na morte do Sr. Jeferson Weyne Maciel Filho em 01 de março de 2025. Assim, o autor sustenta que a recusa da ré em autorizar o exame foi ilícita e contribuiu para o agravamento do estado de saúde e o falecimento de seu irmão, causando-lhe profundo abalo moral e prejuízos materiais. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como danos materiais emergentes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes a despesas médicas e funerárias, além de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente à perda financeira decorrente do falecimento de seu irmão. Em decisão de Id 189031956, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id 195972140, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, alegando que foi atribuída de forma aleatória. Em uma alegação confusa, também arguiu a perda superveniente do objeto e a intransmissibilidade do direito em razão do óbito da "parte autora". No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando, em síntese: (i) que a negativa de cobertura do exame de ressonância magnética foi legítima, pois o beneficiário não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias previsto no contrato (Id 195972142) e na Lei nº 9.656/98; (ii) que não se tratava de uma situação de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da referida lei, por ausência de declaração expressa do médico assistente nesse sentido; (iii) que, mesmo em casos de urgência, a cobertura se limitaria às primeiras 12 horas, conforme a Resolução CONSU nº 13/1998,…
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