Processo 3022487-94.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3022487-94.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: FRANCISCA DE CASTRO XAVIER Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. ABEMACICLIBE E ANASTROZOL. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra decisão da 09ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos ABEMACICLIBE e ANASTROZOL à autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama metastática, conforme prescrição médica e nota técnica do NATJUS que atestaram a imprescindibilidade e a eficácia do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao ISSEC, entidade de autogestão de natureza autárquica; (ii) estabelecer se a exclusão de cobertura prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 pode afastar o dever de custeio de medicamentos antineoplásicos essenciais ao tratamento da beneficiária; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/1998 aplica-se às entidades de autogestão que prestam assistência suplementar à saúde, ainda que não incidam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 608. A exclusão de cobertura prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 não prevalece quando impede tratamento essencial à preservação da vida e da saúde do beneficiário, especialmente em hipóteses de tratamento antineoplásico. O ISSEC, embora possua regime jurídico próprio, presta assistência suplementar à saúde mediante contribuição dos usuários e recursos públicos, circunstância que atrai a incidência das normas mínimas obrigatórias da Lei dos Planos de Saúde. A negativa de cobertura de medicamento necessário ao tratamento de doença coberta configura conduta abusiva, sobretudo quando inexistente alternativa terapêutica eficaz prevista no rol administrativo. O relatório médico juntado aos autos comprova que a agravada é portadora de câncer de mama metastático com comprometimento ósseo, havendo prescrição expressa dos medicamentos ABEMACICLIBE e ANASTROZOL como terapêutica adequada ao quadro clínico. A Nota Técnica nº 413122 do NATJUS confirma a eficácia científica do tratamento, a existência de registro dos medicamentos na ANVISA e o benefício clínico significativo em termos de sobrevida livre de progressão da doença. A prescrição emitida por médico da rede privada não afasta a validade da indicação terapêutica, pois o profissional assistente possui habilitação técnica para definir o tratamento mais adequado à paciente. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o atraso…
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