Processo 3022498-26.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3022498-26.2025.8.06.0000 [Eletiva] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ROBERIO MUNIZ DA SILVA Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Saúde. Mora injustificada e prolongada. Requisitos preenchidos para a realização da cirurgia. Realização do procedimento cirúrgico. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a determinação judicial da realização da cirurgia. III. Razões de decidir 3. O autor está inserido na Central de Regulação e aguardando na fila de espera desde 20/06/2023, o que caracteriza mora irrazoável por parte do Estado do Ceará na realização no procedimento. 4. A alegação estatal de que o deferimento judicial implicaria violação ao princípio da isonomia ou "fura-fila" não se sustenta desacompanhada de demonstração concreta das providências administrativas adotadas. 5. A negativa genérica desacompanhada de medidas efetivas não se compatibiliza com o dever estatal de proteção e concretização dos direitos fundamentais, especialmente diante da prolongada espera para a realização da cirurgia. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que deferiu a liminar para a realização de procedimento cirúrgico, nos autos do processo nº 3004378-69.2025.8.06.0117, ação ajuizada por Roberio Muniz da Silva em face do Estado do Ceará. O processo principal (3004378-69.2025.8.06.0117): O autor encontra-se com síndrome da cauda equina e transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1/ G83.4). Por este motivo, foi indicada pela equipe médica a abordagem cirúrgica. Ademais, o autor está inserido na Central de Regulação e aguardando na fila de espera desde 20/06/2023, mas até o momento o procedimento não foi realizado. Diante de tais fatos, foi ajuizada a presente ação. A decisão agravada (ID 182394197): O Poder Judiciário, no primeiro grau, determinou a intimação do Estado para que prestasse informações, e o ente comunicou que a parte estava na posição nº 848 para a realização do procedimento. Diante de tais fatos, o magistrado determinou a realização da cirurgia, com base no fato de que o autor já aguardava a realização da cirurgia por quase dois anos, sem que o Estado a realizasse. O agravo de instrumento (3022498-26.2025.8.06.0000): O Estado do Ceará afirma que a cirurgia tem caráter eletivo e que não há urgência na sua realização. Ademais, afirma que há acordo firmado na Justiça Federal para a normalização das cirurgias. Parecer do Ministério Público: prazo…
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