Processo 3022502-63.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3022502-63.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (RUXOLITINIBE 10 MG) E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS (MODULEN OU PEDIASURE IBD). PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA COM DOENÇA DO ENXERTO CONTRA O HOSPEDEIRO AGUDA (GVHD). TEMAS 6, 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS QUANTO AO FÁRMACO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA INDIVIDUALIZADA AO NATJUS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO. SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS. NATUREZA DE INSUMO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DOS TEMAS 6 E 1.234. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 10 mg e dos suplementos nutricionais Modulen ou Pediasure IBD a paciente diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda e Doença do Enxerto Contra o Hospedeiro Aguda (GVHD), sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram observados os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, bem como definir a responsabilidade dos entes federativos quanto ao custeio dos suplementos nutricionais prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar negativa administrativa específica, ilegalidade da não incorporação ou mora da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico no SUS, eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas robustas, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. 4. No caso concreto, embora demonstradas a gravidade do quadro clínico e a hipossuficiência financeira da parte autora, não houve comprovação cumulativa dos requisitos fixados pela Suprema Corte, especialmente quanto à negativa administrativa individualizada, à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento e à apresentação de evidências científicas de alto nível aptas a demonstrar a eficácia, efetividade e segurança do Ruxolitinibe para o tratamento da patologia descrita. 5. A ausência de submissão prévia do caso concreto ao NATJUS para emissão de parecer técnico individualizado acerca da adequação terapêutica do medicamento pleiteado configura inobservância das diretrizes vinculantes estabelecidas pelo STF, não sendo suficiente a juntada de pareceres genéricos produzidos em demandas análogas. 6. Não evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, impõe-se a revogação da tutela de urgência nesse ponto. 7. Os suplementos nutricionais…
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