Processo 3022519-02.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022519-02.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3022519-02.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: AMORA E VASCONCELOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ISAAC FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS, CLOVIS AMORA VASCONCELOS NETOAGRAVADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto por Amora e Vasconcelos Comércio de Combustíveis Ltda. e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos embargos à execução nº 3027298-31.2024.8.06.0001, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.  2. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, alegando dificuldades econômicas comprovadas por documentos acostados aos autos, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A gratuidade da justiça possui previsão constitucional e legal, sendo assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.  5. À pessoa jurídica aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o benefício é cabível desde que demonstrada, de forma objetiva, a impossibilidade de suportar os encargos do processo.  6. No caso concreto, a parte agravante juntou aos autos documentos contábeis e relatórios financeiros extraídos das pastas e fichas da empresa, evidenciando despesas elevadas e dificuldades financeiras relevantes para a manutenção de suas atividades.  7. Os elementos probatórios apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, limitação econômica suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo demonstração de capacidade financeira apta a afastar o benefício.  8. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de gratuidade, não observou adequadamente o conjunto probatório produzido, impondo-se sua reforma em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.  Tese de julgamento:  1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.  2. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 919, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: (TJCE - Agravo de Instrumento -…

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