Processo 3022527-76.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3022527-76.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A AGRAVADO: MARIA MOZARINA SANTIAGO DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADAS OMISSÕES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 1.033 E 1.169/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRAZO QUINQUENAL INTERROMPIDO POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROPOSTO ANTES DO DECURSO DO NOVO PRAZO. TEMA 482/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM QUANDO POSSÍVEL A APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA À CONTADORIA COMO PROVIDÊNCIA TÉCNICA DE CONFERÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685/STJ. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORA EX PERSONA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento de cumprimento individual de sentença coletiva relativo a expurgos inflacionários. 2. O embargante alegou omissões no acórdão, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a existência de violação ao Tema 482/STJ e ao princípio da mora ex persona na fixação dos juros moratórios. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se havia necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.033 e 1.169/STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à necessidade de liquidação pelo procedimento comum, à luz do Tema 482/STJ; e (iv) verificar se a fixação dos juros moratórios contrariou a tese da mora ex persona ou o Tema 685/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à simples reforma do julgado por inconformismo da parte vencida. Não há omissão quanto à prescrição, pois o acórdão enfrentou expressamente a prejudicial, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal e a sua interrupção pela ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 12ª Vara Cível de Brasília, em 26/09/2014, com publicidade por edital de intimação para conhecimento de terceiros datado de 04/02/2015. Diante da interrupção da prescrição e do ajuizamento do cumprimento individual em julho de 2018, antes do decurso do novo prazo quinquenal reiniciado em 04/02/2015, não se configurou a prescrição da pretensão executória. A insurgência contra a legitimidade do Ministério Público para promover o protesto interruptivo traduz discordância com fundamento já apreciado, não omissão sanável por aclaratórios. 4. Por conseguinte, o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.033/STJ não prospera, pois a determinação…
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