Processo 3022535-53.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3022535-53.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: DANSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. EMBARGADOS: EVELINE NOGUEIRA GONDIM FUJITA, RACHEL NOGUEIRA GONDIM TEIXEIRA, SALOMAO NOGUEIRA GONDIM HACK, SARAH NOGUEIRA GONDIM NUNES, RADIO CETAMA DE BARBALHA S A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência cautelar incidental voltada à adoção de medidas assecuratórias patrimoniais em face de terceiros supostamente beneficiários de negócio jurídico cuja nulidade é discutida em ação originária. A embargante alegou obscuridade, ao argumento de que o pedido seria de reserva de bens e não de bloqueio patrimonial, e omissão quanto à análise de documentos que indicariam risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. O acórdão embargado apreciou a essência da pretensão recursal ao reconhecer que a medida postulada, independentemente da nomenclatura adotada, consistia em providência cautelar de natureza patrimonial sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC. A distinção entre "reserva de bens" e "bloqueio de bens" não revela obscuridade quando a fundamentação enfrentou de forma clara o conteúdo material da tutela requerida e concluiu pela ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto. Não há omissão quanto aos documentos indicados pela embargante quando o julgado registra inexistirem elementos objetivos e atuais de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial aptos a justificar medida excepcional contra terceiros não integrantes da demanda originária. A invocação do art. 643 do Código Civil não modifica o resultado do julgamento, pois a controvérsia foi decidida com base nos pressupostos específicos da tutela de urgência cautelar e na excepcionalidade de restrições patrimoniais em face de terceiros. A reiteração de teses já examinadas, sem indicação de vício integrativo real, evidencia intuito protelatório e autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito de decisão colegiada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há obscuridade quando o acórdão enfrenta o conteúdo material da tutela postulada. 3. Não há omissão…
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