Processo 3022545-94.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3022545-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: F. C. C. REU: B. B. S. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO CAVALCANTE CIDRÃO contra BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor, em síntese, que: a) é pessoa humilde, aposentado, semianalfabeto, como agricultor, utiliza-se da conta-salário que possui perante o Banco Bradesco precipuamente para receber seus proventos, essenciais à sua subsistência; b) ao verificar o extrato de sua conta bancária, deparou-se com sucessivas cobranças nominadas de "Cesta BExpresso4", das quais não tem conhecimento de que tenha contratado; c) nunca assinou qualquer contrato ou outro documento referente a esse serviço de " Cesta BExpresso4 " e, se assinou, fê-lo sem tomar conhecimento de seu conteúdo, o que tornaria tal documento nulo de pleno de direito; d) foi à agência da instituição Ré e informou que não havia solicitado aqueles serviços, requerendo a cessação e a restituição daqueles valores indevidamente cobrados; e) o bancário que o atendeu informou que realizaria a cessação de tais cobranças e a restituição dos valores cobrados, e primeira providência foi tomada, visto que as cobranças, de fato, cessaram, contudo, a restituição dos valores pretéritos não ocorreu; f) as cobranças indevidas vergastadas e que devem ser restituídas em dobro são aquelas ocorridas desde o ano de 2014. Ao final requereu, indenização por danos materiais no valor do dobro das cobranças indevidas, que totaliza R$ 5.175,48 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato bancário, planilha de débitos, Resolução n. 3402 do Banco Central. O despacho de pág. 14 (ID 149617327) deferiu a gratuidade judiciária. O promovido foi citado, conforme aviso de recebimento de pág. 39 (ID 192896148), mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de pág. 43 (ID 202957928). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada. Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança de tarifa denominada "Cesta BExpresso4" descontada dos proventos do autor, bem como se houve ato ilícito praticado pela instituição financeira que acarrete indenização pela via do dano moral. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete à norma do art. 14 do CDC,…
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