Processo 3022555-44.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022555-44.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3022555-44.2025.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA  RECORRIDO:  COOPERATIVA BRASILEIRA DE GERACAO DISTRIBUIDA      DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 34188171). Em suas razões recursais (id 35236633), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade das astreintes antes do esgotamento do prazo judicial, afastou a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa em razão de julgamento anterior. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 36717989). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 35238041/35238042). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 34188171): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO DE USINAS FOTOVOLTAICAS À REDE ELÉTRICA. ASTREINTES. COBRANÇA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO JUDICIAL. PREMATURIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a conclusão de obras de adequação da rede elétrica e a conexão de duas usinas fotovoltaicas, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Posteriormente, fixou-se prazo de 120 dias para cumprimento da obrigação. Antes do esgotamento desse prazo, o juízo de origem declarou atingido o teto das astreintes e determinou o depósito imediato da multa, decisão contra a qual se insurge a agravante, alegando, entre outros pontos, a inexigibilidade da penalidade e a exorbitância do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é exigível a multa cominatória antes do esgotamento do prazo judicial fixado para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o valor das astreintes já apreciado em agravo de instrumento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que fixou o valor das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e determinou a intimação pessoal da agravante para depósito da referida quantia e comprovação do integral cumprimento da tutela antecipada no prazo de cinco dias. 2. Independentemente da controvérsia sobre a regularidade formal da intimação pessoal, observa-se que houve cobrança das astreintes de forma prematura. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em 15 de outubro de…

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