Processo 3022558-96.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3022558-96.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. D. S. O. AGRAVADOS: D. A. C. O., D. A. C. O., ANDREA ALENCAR CHAVES OLIVEIRA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. MENOR IMPÚBERE COM TEA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 04 salários mínimos, sendo 02 para cada filho menor, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pretendendo o agravante a redução do encargo sob alegação de incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor dos alimentos provisórios fixados atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade diante da alegada incapacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e encontra fundamento no art. 229 da Constituição Federal e nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. A necessidade dos alimentandos menores é presumida, sendo intensificada no caso de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, que demanda maiores cuidados materiais e assistenciais. Incumbe ao alimentante comprovar a alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar prova robusta. A ausência de elementos probatórios suficientes impede a revisão do valor fixado, sobretudo diante da limitação cognitiva do agravo de instrumento, que não admite dilação probatória. O valor arbitrado em primeiro grau observa, neste momento processual, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, devendo ser mantido até eventual revisão mediante prova superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Presume-se a necessidade de filhos menores, especialmente quando há condição de saúde que amplia suas demandas. 2. Cabe ao alimentante comprovar de forma inequívoca sua incapacidade financeira para afastar ou reduzir alimentos provisórios. 3. A ausência de prova robusta impede a revisão do valor fixado em sede de agravo de instrumento, devendo prevalecer o arbitramento inicial. 4. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, admitindo revisão posterior mediante prova idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694 e 1.695; CPC, art. 373, II; CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0632879-32.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 06/11/2024; TJ-CE, AI nº 0629118-90.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 16/10/2024; TJ-CE, AI nº 0628526-46.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 02/04/2025. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e não provê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria Regina Oliveira Câmara Presidente…
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