Processo 3022569-28.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022569-28.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3022569-28.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS LEITE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA REMUNERADA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, na qual servidor público municipal pretende a concessão de licença remunerada para o exercício de mandato classista. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para determinar o afastamento remunerado do servidor público eleito para cargo de direção sindical. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal assegura o direito à livre associação sindical aos servidores públicos, implicando a possibilidade de afastamento do cargo para o exercício de mandato classista. 2. A legislação municipal aplicável, do Município de Farias Brito, prevê expressamente a concessão de licença remunerada ao servidor eleito para cargo de direção sindical. 3. Demonstrada a probabilidade do direito diante da comprovação da condição de servidor e da eleição para cargo diretivo previsto no estatuto da entidade sindical. 4. Configurado o perigo de dano, tendo em vista o comprometimento do exercício do mandato sindical e o risco de esvaziamento de sua finalidade. 5. A concessão da licença, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete à discricionariedade da Administração Pública. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a concessão de licença remunerada ao agravante para o exercício de mandato classista. Tese de julgamento: O servidor público eleito para cargo de direção sindical tem direito ao afastamento remunerado do cargo, desde que preenchidos os requisitos legais, não se tratando de ato discricionário da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XVII; 8º, I; 37, VI; CPC, art. 300; Lei Municipal nº 1.178/2006 (Farias Brito), art. 92. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 510/AM; TJ-CE - AI: 06231938420228060000 Várzea Alegre, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que acompanha este Acórdão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Convocado - Portaria nº 564/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Marcos Leite contra a decisão de ID nº 182647857 dos autos originários que, no âmbito da Ação…

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