Processo 3022574-50.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022574-50.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3022574-50.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado RECORRENTES: VALDERZEI TARCÍSIO WANDERLEY e ANA CRISTINA MEIRA QUEIROZ, RECORRIDA: GLEICE SOUSA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDERZEI TARCÍSIO WANDERLEY e ANA CRISTINA MEIRA QUEIROZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 35366161), proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 37061736), os recorrentes apontam violação ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 134, § 4,º do Código de Processo Civil, pela desconsideração da personalidade jurídica decretada sem a mínima comprovação de insolvência da pessoa jurídica. Defendem, em síntese, que a decisão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo diante da aplicação da teoria menor, deve levar em consideração o esgotamento de todos os possíveis meios ordinários de execução e apenas se houver provas inequívocas de alguma atitude abusiva de seus sócios e de verdadeira insolvência comprovada. Contrarrazões apresentadas (ID 37960705). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita deferida. Sem custas processuais. Conforme relatado, os recorrentes apontam violação ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 134, § 4,º do Código de Processo Civil. O aresto impugnado foi assim ementado (ID 35366161): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO PARA INCLUIR OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS MEIOS EXECUTIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame: 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença derivado de ação de rescisão contratual, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão de seus sócios, ora Agravantes, no polo passivo da execução. II. Questão em discussão: 2.1 Analisar a regularidade da decisão que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da personalidade jurídica da empresa executada configurar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, ora Agravada. III. Razões de decidir: 3.1. A controvérsia origina-se de uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o regime específico da desconsideração da personalidade jurídica. 3.2 O artigo 28, § 5º, do CDC consagra a teoria menor da desconsideração, que autoriza a medida quando a personalidade da empresa se torna um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, não se exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos da teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil. 3.3 No caso, as tentativas…

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