Processo 3022602-18.2025.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 3022602-18.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHAEL DAYVID GOMES DA COSTA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO WRIT REJEITADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. DISPENSA DE PONTO. PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado do Ceará contra ato omissivo do Comandante Geral da PMCE, em razão da ausência de resposta a requerimento administrativo de afastamento temporário, com dispensa de ponto e manutenção da remuneração, para participação em curso de formação do cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, etapa eliminatória de concurso público para o qual foi aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto do mandamus diante do fim do curso de formação antes da apreciação da liminar; e (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo ao afastamento temporário do cargo, com dispensa de ponto e sem prejuízo remuneratório, para participação em curso de formação de concurso público realizado por outro ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois remanesce utilidade no julgamento para resguardar a situação funcional do impetrante e evitar eventuais sanções administrativas decorrentes de ausências ao serviço durante o período em que participou do curso de formação no Estado do Piauí. 4. O Decreto Estadual nº 29.445/2008, com redação dada pelo Decreto nº 33.819/2020, autoriza o afastamento de servidores e militares estaduais para participação em curso de formação, inclusive em concursos de outros entes federativos, com dispensa de ponto e prejuízo da remuneração. 5. O indeferimento do afastamento violaria o princípio do livre acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, I e II, da Constituição Federal. 6. Não há amparo legal, entretanto, para a manutenção da remuneração do cargo de origem durante o afastamento temporário, sendo expressa a exigência de prejuízo remuneratório na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Estadual nº 29.445/2008; Decreto Estadual nº 33.819/2020. Jurisprudência relevante citada: TJCE, MS nº 3005389-96.2025.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/11/2025; TJCE, MS nº 0639847-78.2024.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16/04/2025; TJCE, MS nº 0632967-70.2024.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2024; TJCE, MS nº 0636136-02.2023.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e…
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