Processo 3022607-40.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022607-40.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3022607-40.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. R. A. AGRAVADO: B. S. S. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BIOFEEDBACK. PROCEDIMENTO QUE NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL DA ANS. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. R. A., representado por RAQUEL VASCONCELOS NORÕES ROCHA, contra Bradesco Saúde S.A., em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, a qual consistia em autorização do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico ao segurado. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento prescrito por profissional médico ao paciente, especialmente com relação a terapia de BIOFEEDBACK. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos, que o demandante possui diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso Depressivo e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e que há prescrição médica para tratamento disciplinar integrado, nos termos do laudo médico. 4. Pela leitura dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, observa-se que a operadora apenas está obrigada a custear o serviço pleiteado, quando não há previsão no rol da ANS, se existir comprovação científica da eficácia ou recomendação da Conitec ou de alguma instituição de renome internacional para os tratamentos em destaque, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 5. Na hipótese, verifica-se que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC. 6. Sobre as demais terapias, o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato. 7. No que tange ao Agravo Interno, verifica-se a existência de óbice para o seu regular processamento e julgamento, uma vez que a súplica principal está sendo julgada neste aresto. Desse modo, deve qualquer ulterior irresignação se voltar contra a manifestação colegiada. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 10 da lei nº 9.656/98. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Agravo de Instrumento - 0630152-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0637018-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 3022607-40.2025.8.06.0000, mas…

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