Processo 3022610-92.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022610-92.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo nº : 3022610-92.2025.8.06.0000  AGRAVANTE: ALAIDE CRISTINA XAVIER GOMES  AGRAVADO: CICERO DE SOUZA BERNARDINO      Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de alimentos que postergou a análise do pedido de majoração liminar dos alimentos provisórios para momento posterior à instauração do contraditório. A agravante sustenta que o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demanda acompanhamento terapêutico contínuo e despesas extraordinárias, requerendo a imediata majoração da verba alimentar.  II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração liminar dos alimentos provisórios em sede recursal sem demonstração segura da efetiva capacidade econômica do alimentante, diante das necessidades especiais do menor alimentando.  III. Razões de decidir: 3.1. A fixação e eventual revisão de alimentos provisórios devem observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, à luz da cognição sumária própria da fase inicial da demanda. 3.2. O dever alimentar dos genitores em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e deve ser exercido proporcionalmente às possibilidades de cada um, em consonância com os arts. 229 da Constituição Federal, 1.634, I, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.3. A condição de saúde do menor portador de TEA impõe especial proteção jurídica e demanda consideração prioritária de suas necessidades, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei nº 12.764/2012. 3.4. A majoração liminar dos alimentos provisórios exige demonstração minimamente segura não apenas das necessidades do alimentando, mas também da efetiva capacidade contributiva do alimentante. 3.5. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, nesta fase processual, capacidade econômica suficiente do agravado para justificar a imediata majoração da verba alimentar pretendida. 3.6. A apresentação de contracheque indicando remuneração líquida aproximada de R$ 2.580,93, bem como a existência de outros filhos e nova constituição familiar, evidencia a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade.3.7.  A designação de audiência de instrução pelo Juízo de origem demonstra a necessidade de dilação probatória incompatível com a estreita cognição do agravo de instrumento.   IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.  ____________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.634, I, e 1.694, §1º; ECA, art. 22;  Lei nº 12.764/2012.  ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,…

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