Processo 3022635-08.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3022635-08.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3022635-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LYELLE VICTOR FERREIRA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULA BARROS DE FARIA SANTOS QUINTELLA (OAB RJ097828) AUTOR : WILSANA VICTOR FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULA BARROS DE FARIA SANTOS QUINTELLA (OAB RJ097828) RÉU : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Decisão de evento 66:   A tutela antecipada foi deferida conforme evento 7 para:  (...) assim como a ponderação dos valores relativos ao  periculum in mora inverso, mormente em se tratando de PLANO DE SAUDE COLETIVO/Familiar,  DEFIRO TUTELA PARCIAL DE URGÊNCIA para que o Réu reative IMEDIATAMENTE o plano de saúde das autoras, nas mesmas condições, em especial no que tange aos tratamentos oncológicos e psicológicos da 1ª autora  WILSANA VICTOR FERREIRA  e se abstenha de negativar/suspender/cancelar o referido plano sem manifestação deste Juízo. Decisão de evento 48: É o relatorio. DECIDO.  1. Consoante ilustram as recentes ementas às quais se reportam “A jurisprudência pacificada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.830.942/SP) e a Súmula 286 do TJRJ reconhecem a SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED, que se apresentam ao consumidor como uma única rede de abrangência nacional” e    “A operadora de saúde (UNIMED) e a administradora de benefícios (QUALICORP) integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25 do Código de Defesa do Consumidor”: (…) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré QUALICORP, pois repita-se,  A operadora de saúde (UNIMED) e a administradora de benefícios (QUALICORP) integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pela falha na prestação do serviç o, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25 do Código de Defesa do Consumidor”: 2. É fato notório a homologação do acordo entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, nos termos da decisão do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Dr. WADIH NEMER DAMOUS FILHO, publicada no Diário Oficial da União em 24/11/2025 e disponível através do link https://in.gov.br/web/dou/-/decisao-de-19-de-novembro-de-2025-670493547, conforme ora se transcreve: (…)  Como se vê, desde 20 de novembro de 2025, a Unimed do Brasil  assumiu a assistência dos beneficiários vinculados à Unimed FERJ, incluindo todos os custos associados, recebendo 90% (noventa por cento) do faturamento dos beneficiários. A ementa inicialmente transcrita no item 1 destacou que " As cooperativas integrantes do sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes de contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 286 do TJRJ e da jurisprudência do STJ"   e determinou a inclusão da Central Nacional Unimed no respectivo feito, inclusive ,em sede de cumprimento de sentença.  Impõe-se, portanto, a inclusão da Unimed do Brasil (Unimed Nacional) no polo passivo. Assim, inclua-se no pólo passivo: Unimed do Brasil Confederacao Nacional das Cooperativas Medicas (Unimed Nacional/CNU) (…) 2.Ante a inércia certificada no evento 46, ausência de comprovação  de restabelecimento do plano da parte autora, sendo certo que a primeira autora…

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