Processo 3022681-94.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022681-94.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3022681-94.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WANDERSSON BRITO LIMA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará e da FUNECE, objetivando a anulação de questão da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2025-PC/CE. O agravante sustenta a existência de erro material grosseiro no gabarito oficial da questão, o que, se reconhecido, lhe asseguraria pontuação suficiente para prosseguir nas fases subsequentes do certame.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode revisar o conteúdo e o gabarito de questão objetiva de concurso público, com fundamento em alegado erro material grosseiro, para determinar a inclusão do candidato nas etapas subsequentes do certame.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da observância das regras editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na análise de critérios técnicos de formulação e correção das questões.  4. A insurgência recursal revela mero inconformismo do candidato com o entendimento técnico adotado pela banca examinadora, baseado em interpretação doutrinária diversa daquela acolhida no gabarito oficial, circunstância insuficiente para justificar intervenção judicial.  5. O edital constitui a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que a atuação judicial deve preservar a linearidade, a universalidade e a imparcialidade do certame, em respeito ao princípio da legalidade.  6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.  7. Não se verifica, no caso concreto, erro crasso, ilegalidade evidente ou vício manifesto apto a justificar excepcional intervenção judicial sobre o mérito administrativo do concurso público.  8. A manutenção da decisão agravada preserva o princípio da separação dos poderes e a autonomia técnica da banca examinadora, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido.  ------------------------  Tese de julgamento:  1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar conteúdo de questões e critérios de correção de concurso público, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.  2. Divergência doutrinária ou discordância interpretativa do candidato não configura erro grosseiro apto a autorizar intervenção judicial em concurso público.  3. O edital vincula a Administração e os candidatos, devendo ser preservada a autonomia técnica da banca examinadora em respeito ao…

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