Processo 3022697-48.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3022697-48.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: Omar Bittencourt Haidar Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência requerida em ação de superendividamento, na qual se pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre a renda do autor ao percentual máximo de 30%, com fundamento na preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos sobre a renda do agravante, à luz da alegada situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Verifica-se que o conjunto probatório apresentado não comprova, de forma inequívoca, o comprometimento do mínimo existencial, impondo-se a necessidade de dilação probatória. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1085), segundo o qual são lícitos os descontos de empréstimos em conta-corrente quando previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação legal dos empréstimos consignados. Com efeito, o STJ, também, no julgamento do AREsp 314.901/SP, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão. A parte autora/recorrente recebe vencimentos brutos no valor de R$ 14.914,25, sendo descontado R$ 7.324,82 referente a imposto de renda, previdência, contribuição sindical e saúde, remanescendo o valor líquido de R$ 7.589,43. O montante dos empréstimos consignados é no patamar aproximado de R$ 2.000,00, perfazendo aproximadamente 26,36% dos rendimentos da autora, não devendo, por isso, sofrer a limitação de 30%. Assim, na análise perfunctória inerente às tutelas de urgência, não vislumbro comprometimento exagerado da renda da Agravante, a ponto de se recomendar a suspensão liminar dos mencionados descontos ou mesmo a restrição destes ao limite indicado. Constatado que os descontos consignados não ultrapassam o limite aproximado de 30% dos rendimentos líquidos, afasta-se, em juízo de cognição sumária, a alegação de comprometimento excessivo da renda. Afirma-se que a intervenção judicial para limitação de descontos demanda análise aprofundada das condições financeiras do devedor, incompatível com a via estreita da tutela provisória. Conclui-se pela ausência de perigo de dano concreto e imediato que justifique a concessão da medida em caráter liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.