Processo 3022704-45.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3022704-45.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3022704-45.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adidos, Agregados e Adjuntos] POLO ATIVO: REQUERENTE: ROMULO LAURENIO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros     SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, cumpre registrar que se trata de embargos de declaração, de ID 215020286, interposto em face da decisão ID 205543036, por meio dos quais a parte autora requer a correção de erro material, ao argumento de que a referida decisão apreciou pretensão diversa daquela requerida na exordial. Diante disso, os autos vieram-me conclusos para reexame. Decido. A presente demanda objetiva o restabelecimento da parte autora aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, mediante a anulação do ato administrativo que culminou em seu desligamento da Corporação, sob o fundamento de que permaneceu no exercício do cargo por força de decisão liminar posteriormente revogada, invocando, para tanto, a incidência da teoria do fato consumado, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Todavia, a pretensão não merece prosperar. Conforme narrado na petição inicial, a controvérsia tem origem na revogação da decisão liminar proferida em Mandado de Segurança, por força da qual a parte autora afirma ter permanecido provisoriamente nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Sustenta que, após a revogação da referida medida, sobreveio seu desligamento da Corporação, ato administrativo cuja desconstituição constitui o objeto da presente demanda. Verifica-se, ainda, em consulta aos sistemas judiciais deste Tribunal (PJe e SAJ), que a parte autora já submeteu essa mesma controvérsia ao Poder Judiciário em diversas oportunidades. Com efeito, foi ajuizado o Processo nº 0571887-25.2012.8.06.0001, distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com competência residual a época dos fatos, no qual a parte autora postulou sua permanência nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, igualmente fundamentada na revogação da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0037647-41.2010 e na aplicação da teoria do fato consumado. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a ausência de interesse processual, consignando que o concurso público já havia sido homologado, a medida liminar encontrava-se revogada e a demanda buscava apenas reverter situação jurídica já consolidada, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Posteriormente, a parte autora ajuizou nova ação, sob o Processo nº 0137524-72.2015.8.06.0001, distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, reiterando a mesma pretensão de permanência nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Na sentença proferida naquele feito, o Juízo consignou expressamente que a demanda reproduzia a controvérsia anteriormente deduzida no Processo nº 0571887-25.2012.8.06.0001, reconhecendo a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações então propostas, circunstância que evidencia que o próprio Poder Judiciário já identificava a repetição da mesma pretensão deduzida pela parte autora. Mais recentemente, a parte autora ajuizou o Processo nº 0274022-34.2022.8.06.0001, distribuído à 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, novamente buscando a…

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