Processo 3022715-69.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022715-69.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3022715-69.2025.8.06.0000 Agravante: LUZINEIDE LEAL DE LIMA ME (ESCOLA VIDA FELIZ) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. IRREGULARIDADES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO SUPERVENIENTES SANADAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. RESCISÃO COMPULSÓRIA DE VÍNCULOS EDUCACIONAIS. REFORMA PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a suspensão imediata das atividades de instituição privada de educação infantil, a notificação dos pais e responsáveis legais dos alunos acerca da interdição judicial e a rescisão compulsória de todos os vínculos educacionais ativos, com fundamento na ausência de credenciamento perante o Conselho Municipal de Educação de Fortaleza e em irregularidades de segurança contra incêndio e pânico identificadas em vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as irregularidades de segurança contra incêndio e pânico, que embasaram parcialmente a decisão recorrida, foram efetivamente sanadas, afastando o periculum in mora a elas relacionado; (ii) saber se a ausência de credenciamento e de autorização de funcionamento perante o Conselho Municipal de Educação de Fortaleza é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a manutenção de medida de urgência; e (iii) saber se a determinação de rescisão compulsória de todos os vínculos educacionais ativos é compatível com os limites impostos pelo art. 300, § 3º, do CPC às tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada, à luz do princípio da proporcionalidade e da vedação à irreversibilidade dos efeitos. III. Razões de decidir: 3. As irregularidades de segurança contra incêndio e pânico que embasaram parcialmente a decisão recorrida foram efetivamente sanadas, conforme comprovam o relatório da Agência de Fiscalização de Fortaleza, datado de 20 de outubro de 2025, e o Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará em 26 de novembro de 2025 (data anterior à prolação da decisão agravada), fato expressamente reconhecido pelo Ministério Público nas contrarrazões. Com o afastamento desse elemento, o perigo de dano imediato à integridade física das crianças matriculadas perde sua base fática. 4. A ausência de credenciamento e de autorização de funcionamento perante o Conselho Municipal de Educação de Fortaleza, irregularidade incontroversa e persistente, é fundamento autônomo e suficiente para a manutenção de medida judicial voltada à regularização da instituição, tendo em vista que o art. 209 da CF/1988 e os arts. 7º e 11, IV, da Lei nº 9.394/1996 condicionam o exercício da atividade educacional privada à obtenção de autorização e ao cumprimento das normas gerais de educação, competindo ao Município de Fortaleza, nos termos da Resolução nº 02/2010 do Conselho Municipal de Educação, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de educação infantil de sua rede. 5. A determinação de rescisão compulsória de todos os vínculos educacionais…

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