Processo 3022717-39.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022717-39.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3022717-39.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATI AGRAVADO: JOSÉ ISAILTON DO NASCIMENTO ROCHA  ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade na qual se alegava nulidade da intimação realizada por meio de correio eletrônico institucional, na fase de cumprimento de sentença, em demanda referente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de condenação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a comunicação processual realizada por meio de e-mail institucional do Município, na fase de liquidação de sentença, configura intimação regular da Fazenda Pública;  b) estabelecer se a alegação de nulidade do ato de comunicação processual pode ser suscitada em momento posterior ao comparecimento da parte aos autos e à prática de atos processuais, ou se estaria sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação questionada não se confunde com citação inicial, razão pela qual não se exige a mesma formalidade de chamamento pessoal da Fazenda Pública. 4. A comunicação processual por meio eletrônico possui respaldo normativo, especialmente na Resolução nº 354/2020 do CNJ, desde que assegurada a ciência do destinatário. 5. A parte agravante teve ciência inequívoca do ato, compareceu aos autos e praticou atos processuais, inclusive impugnação ao cumprimento de sentença, sem suscitar a nulidade na primeira oportunidade. 6. A ausência de arguição tempestiva da nulidade acarreta preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, vedando sua rediscussão por exceção de pré-executividade. 7. A suscitação tardia configura "nulidade de algibeira", prática incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual, sendo rechaçada pela jurisprudência do STJ. 8. A inexistência de prejuízo, diante do pleno exercício do contraditório, afasta o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282 do CPC). IV. DISPOSITIVO  9. Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO Acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo Município de Jati, tendo como agravado José Isailton do Nascimento Rocha, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0200550-41.2022.8.06.0052, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente público. Quanto ao caso, destaco relatório da decisão impugnada (Id 174007582 dos…

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