Processo 3022719-09.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3022719-09.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: A. ALMEIDA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: CRBS S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução de título extrajudicial, ao fundamento de erro grosseiro por inobservância do art. 914, §1º, do CPC. 2. A agravante sustenta nulidade de citação e requer o processamento dos embargos, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 3. Decisão agravada afastou a aplicação da fungibilidade e da instrumentalidade, indeferindo o processamento da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos próprios autos, em desacordo com o art. 914, §1º, do CPC, configura erro grosseiro insanável ou irregularidade passível de correção, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A forma prevista no art. 914, §1º, do CPC não possui caráter absoluto. O ato processual deve ser considerado válido se atingir sua finalidade, nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC. 6. A apresentação dos embargos nos próprios autos não impede a análise da defesa quando inexistente prejuízo à parte contrária e demonstrada a tempestividade. 7. O não conhecimento imediato da defesa revela formalismo excessivo e afronta a primazia do julgamento de mérito. 8. A jurisprudência do STJ admite o saneamento do vício, com a concessão de prazo para regularização, afastando a caracterização de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos à execução nos próprios autos constitui irregularidade sanável, não configurando erro grosseiro. 2. Deve ser assegurada à parte a possibilidade de correção da forma, quando inexistente prejuízo e atingida a finalidade do ato processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 277, 283 e 914, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e a ele dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. Almeida Distribuidora de Bebidas Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n. 3002268-70.2025.8.06.0029), que determinou o não conhecimento dos embargos à execução apresentados pela Agravante sob o argumento de que a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução, e não em autos apartados, configuraria "erro grosseiro". Na decisão agravada, o magistrado fundamentou que, de acordo com o entendimento…
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