Processo 3022744-53.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3022744-53.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 3022744-53.2024.8.06.0001 APELANTE: IVONILDA DUARTE PEREIRA MODESTO APELADO: OMNI BANCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por IVONILDA DUARTE PEREIRA MODESTO contra sentença da 1ª Vara Cível de Fortaleza/CE que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Revisional de Financiamento de Veículo c/c Tutela de Urgência, diante do descumprimento da determinação de comprovar o estado de miserabilidade após o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como da ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial e não comprovação da hipossuficiência econômica após intimação específica, encontra respaldo nos arts. 102, parágrafo único, 321, parágrafo único, e 485, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor não cumpre a determinação de emendar ou completar documentos indispensáveis, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A comprovação da hipossuficiência financeira, após indeferimento da justiça gratuita, constitui documento essencial ao processamento da demanda, nos termos dos arts. 320 e 102, parágrafo único, do CPC. 5. A inércia da parte após intimação específica para apresentar certidões imobiliárias, declarações de imposto de renda e extratos bancários impede o desenvolvimento válido do processo. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após prazo concedido, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação recursal de cerceamento de defesa não se sustenta, pois não houve cumprimento das diligências indispensáveis para constituir válidamente a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica, após indeferimento da gratuidade, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A inércia da parte quanto à apresentação de documentos indispensáveis e ao recolhimento das custas processuais inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, atraindo a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 102, parágrafo único, do CPC.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 102, parágrafo único; 320; 321, parágrafo único; 330; 485, IV e X; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0206041-38.2023.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204281-04.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, j. 07.12.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data…

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