Processo 3022757-21.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022757-21.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO   PROCESSO nº 3022757-21.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE AGRAVADO: MUNICIPIO DE ICO                       DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE, contra o despacho exarad pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos 002775-70.2000.8.06.0090, determinou o arquivamento do feito, nos termos a seguir (Id. 181891735 dos autos originários):     "Considerando a manifestação de ID 174311408, observa-se que a parte autora não apresentou, de forma objetiva e específica, o pedido ou providência pretendida, limitando-se a reproduzir trechos de decisão e de fase processual anterior, sem formular requerimento claro apto a impulsionar o feito. Dessa forma, inexistindo requerimento processual concreto a ser apreciado neste momento, determino o arquivamento dos autos, com as baixas devidas. Ressalte-se que o presente arquivamento não acarreta prejuízo ao direito da parte autora de requerer o cumprimento da sentença, a qualquer tempo, observada a legislação aplicável."     Aduz a em suas razões recursais solicitou a intimaçao do Município para exibir as folhas de pagamento e registros funcionais, e que a recusa em atender tal pedido impede a liquidação da sentença e contraria o dever legal de cooperação processual entre as partes. Indica que a pretensão da agravante é confeccionar os cálculos da forma mais fiel possível para que não haja excessos ou cobranças a menor em decorrência da realização por estimativa, razão pela qual requer o recebimento e a concessão da tutela antecipada recursal, e no mérito, o provimento e a cassaão do despacho (Id. 31494794). Intimado para contrarrazoar, a parte agravada, Município de Icó, deixou decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta afirmando inexistir disposição legal a tornar obrigatória a sua intervenção, entendendo não haver interesse jurídico justificado, razão pela qual não cabe manifestaçaõ sobre o mérito da demanda (Id. 35969262). É o relatório. Decido. Como já relatado, trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a cassação do despacho de Id. 181891735, dos autos originários, proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos de nº002775-70.2000.8.06.0090. A admissibilidade dos recursos em geral, devem ser observados os requisitos objetivos e subjetivos. Os subjetivos, que tratam da legalidade da parte em recorrer, e os objetivos, que tratam da forma, tempestividade, deserção e cabimento. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, confere ao Relator o poder/dever de, monocraticamente, exercer juízo negativo de admissibilidade de recurso, nos casos em que não preenchidas quaisquer das seguintes condições No caso em apreço, percebo que não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, pois não atende o requisito objetivo em respeito ao seu cabimento, pois com o advento da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, ficou clara a taxatividade dos casos em que se pode guerrear a decisão por meio do Agravo de Instrumento. Vejamos o Art. 1.015, in verbis:   Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -…

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