Processo 3022767-65.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3022767-65.2025.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A. EMBARGADA: IVANEIDE PAULA MAIA FREIRE RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS POR FALTA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA CORRESPONDENTE, DESCARACTERIZANDO A MORA E EXTINGUINDO O PROCESSO ORIGINÁRIO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004, AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E À MANUTENÇÃO DA MORA EM CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão unânime que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da devedora fiduciante, para declarar a abusividade da capitalização diária de juros por falta de indicação expressa da respectiva taxa nominal diária, descaracterizando a mora e, sob o efeito translativo do recurso, extinguindo a ação originária de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de aplicar as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, bem como ao desconsiderar a insignificância econômica do expurgo da capitalização diária e os ditames da boa-fé objetiva para fins de manutenção dos efeitos da mora em contrato com prestações pré-fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria fática ou jurídica já apreciada e decidida pelo colegiado. 4. Inexiste omissão quanto às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça ou ao artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, porquanto o aresto embargado expressamente assentou que a autorização para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual não dispensa o dever de informação clara e adequada sobre os encargos do período de normalidade. Conforme precedente específico da Segunda Seção da Corte Superior (REsp nº 1.826.463/SC), a pactuação de capitalização diária exige a expressa indicação da taxa diária de juros, cuja falta contamina a legalidade da referida cláusula. 5. Não se constata contradição ou omissão no que pertine ao afastamento da mora. O acórdão alinhou-se estritamente à tese firmada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora. A higidez contratual sob a ótica das parcelas pré-fixadas ou a alegada insignificância financeira da diferença de cálculo não suprimem a ilegalidade da cobrança abusiva, tampouco mitigam o descumprimento…
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