Processo 3022795-33.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3022795-33.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CANDIDO COSTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ISSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. NEGATIVA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe e Anastrozol a beneficiária diagnosticada com neoplasia maligna de mama em estágio avançado, diante da negativa administrativa fundada na ausência de previsão no rol de cobertura da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do ISSEC de custear medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave, sob o fundamento de ausência de previsão no rol interno, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a condição de autarquia em regime de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, conforme interpretação do art. 1º, § 2º, e jurisprudência consolidada do STJ, embora inaplicável o CDC. Afirma que a negativa baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol interno esvazia a finalidade assistencial do plano de saúde e compromete o direito à saúde e à vida. Entende que o plano pode delimitar doenças cobertas, mas não restringir o tratamento indicado por profissional habilitado quando necessário e indispensável. Considera abusiva a recusa de cobertura de terapêutica essencial, especialmente quando inexistente alternativa eficaz disponibilizada pelo sistema. Destaca que o direito à saúde possui estatura constitucional e prevalece sobre limitações administrativas abstratas. Verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito comprovada por laudos médicos e do perigo de dano evidenciado pelo risco de agravamento da doença. Afasta a alegação de desequilíbrio financeiro por ausência de prova concreta e por não se sobrepor ao direito fundamental à saúde. Conclui pela inexistência de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º; Lei Estadual nº 16.530/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2019; TJCE, AI nº 3000462-24.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 19.08.2024; TJCE, AC nº 0268961-32.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 08.04.2024; TJCE, AI nº 3001188-95.2024.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento…
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