Processo 3022797-97.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 3022797-97.2025.8.06.0001 APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE LIMA APELADO: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS ROTATIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute a abusividade de encargos incidentes sobre dívida oriunda de cartão de crédito, especialmente juros rotativos. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da causa, determinado pelo juízo de origem mesmo após anterior decisão de reforma proferida por esta Corte, que expressamente reconheceu a necessidade de dilação probatória no caso concreto, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. No caso, a controvérsia envolve matéria de natureza técnica, atinente à evolução de débito bancário, incidência de juros rotativos, encargos contratuais e eventual anatocismo, cuja apuração demanda conhecimento especializado, não se limitando a simples cálculo aritmético. 4. O magistrado do primeiro grau utilizou modelo genérico de decisão revisional sem analisar detidamente a questão específica impugnada pelo autor, qual seja, a forma de aplicação dos juros rotativos, não a abusividade das taxas em si. 5. Dessa forma, a improcedência da ação sem a realização de prova pericial, em hipótese que exige elucidação técnica para o adequado deslinde da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, sobretudo quando já reconhecida anteriormente a necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil. ______________ Dispositivos legais relevantes: - CPC, art. 98, § 3º; art. 464; e art. 156. Jurisprudências relevantes: - TJCE, Apelação Cível nº 0050468-57.2021.8.06.0173, Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024, publ. 27/03/2024; - TJRN, Apelação Cível nº 0861315-64.2021.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2023, publ. 25/12/2023; - TJMG, AI nº 1000021-2012.0740.01, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 01/12/2021, publ. 02/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR…
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