Processo 3022800-55.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022800-55.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 3022800-55.2025.8.06.0000CLASSE: Agravo de InstrumentoAGRAVANTE: Município de PacatubaAGRAVADO: MC Pontes Maia Feijo & Cia LTDARELATORA: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. TEMA 1267/STJ. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Município de Pacatuba, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, que, nos autos da Execução Fiscal n° 3000401-77.2023.8.06.0137, deixou de receber o recurso de Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o juízo de primeiro grau possui competência para realizar juízo de admissibilidade da apelação e impedir seu processamento, bem como se, na hipótese de execução fiscal, revela-se cabível o manejo de Agravo de Instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso apelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1267, fixou orientação vinculante no sentido de que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, § 3º, do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal. Na mesma oportunidade, contudo, a Corte Superior também estabeleceu, expressamente, que, "na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível Agravo de Instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC". 4. Na espécie, trata-se precisamente de execução fiscal, razão pela qual incide diretamente a segunda tese firmada no Tema 1267/STJ, revelando-se plenamente adequado o manejo do presente Agravo de Instrumento.  5. Assim, não compete ao magistrado singular realizar controle de admissibilidade da apelação, seja para exame de tempestividade, preparo ou qualquer outro pressuposto recursal, incumbindo-lhe apenas promover a intimação da parte apelada para contrarrazões e, posteriormente, remeter os autos ao Tribunal ad quem. 6. Ademais, a decisão agravada limitou-se a afirmar a intempestividade do recurso apelatório e determinar o arquivamento do feito, impedindo o acesso da parte recorrente à instância revisora, circunstância que afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. Por conseguinte, a decisão agravada é nula, devendo o juízo de origem promover o regular processamento da apelação, com a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVARelatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de…

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