Processo 3022808-32.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022808-32.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3022808-32.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PROVISÓRIO DE REATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. INDÍCIOS DE CONTA DUPLICADA E EM NOME DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS QUE AUTORIZAM A DESATIVAÇÃO UNILATERAL EM CASO DE CONDUTA IRREGULAR DO MOTORISTA PARCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais nº 3008949-83.2025.8.06.0117, que negou o pedido de tutela provisória requerido pelo ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão é o alegado desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória postulada pelo agravante, consistente na reativação imediata do seu cadastro como motorista da plataforma da Uber.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, fica autorizada a desativação unilateral do uso do aplicativo, pela Uber, a qualquer momento, diante da constatação de condutas irregulares realizadas pelos motoristas parceiros. No mesmo documento, há previsão de rescisão do contrato, sem aviso prévio, na hipótese de violação aos seus termos ou aos termos suplementares. Já no Código da Comunidade Uber constam as diretrizes que servem de base para o comportamento do motorista parceiro, cujo descumprimento pode resultar na perda de acesso total ou parcial à Plataforma. 4. Portanto, à vista das proposições contratuais que envolvem as partes, não se constata, de imediato, irregularidade na conduta na Plataforma em desvincular o motorista parceiro sem prévio aviso quando se está diante de conduta fraudulenta. 5. A agravada, nas contrarrazões, demonstra, por meio de telas sistêmicas, as contas duplicadas do agravante e a conta em nome de terceiro, na qual também estaria registrada a foto de perfil e a CNH do recorrente. Tal situação pode se encaixar em uma das condutas descritas no Código da Comunidade Uber, o que poderia legitimar o descredenciamento. Porém, depreende-se que o caso merece um maior aprofundamento cognitivo para compreender se houve, de fato, conduta fraudulenta por parte do autor/agravante e se a desativação imediata da conta foi desarrazoada. Nesse viés, as alegações demandam maior suporte probatório, o que deve ser produzido em sede de instrução, nos autos de origem.  Por isso, no momento, ainda não se vislumbra a probabilidade do direito sustentado pelo recorrente.   IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto…

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