Processo 3022808-66.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3022808-66.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3022808-66.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : NILZA MARIANO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANA PAULA HENRIQUES DE SANTANA (OAB RJ243356) RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1 – Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte RÉ para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.   Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado". Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.   Ressalte-se, por oportuno, que o C. STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)   2 – Inicialmente, quanto ao pleito de suspensão, o E. TJRJ já se manifestou em situação semelhante, entendo ser inaplicável a suspensão em razão da ADPF 1236, na medida em que a “pretensão indenizatória dirige-se contra instituição financeira e entidade seguradora, e não em face do INSS”, o que afastaria a identidade fática e jurídica com as situações abrangidas pela demanda que corre perante o E. STF. Vejamos:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA NA ADPF 1236. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSA QUE DESTOA DAQUELAS CONSIDERADAS NA REFERIDA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, na qual se determinou a suspensão do processo, com fundamento na ADPF 1236, até o julgamento do procedimento  administrativo de reconhecimento da fraude e do direito à repetição do indébito nos casos de descontos associativos, realizados sem autorização, em benefícios pagos pelo INSS. 2. Ação originária em que se discute a anulação de subtrações, com pedido de repetição de indébito e pagamento de danos morais, com responsabilização do Banco Bradesco pelas retiradas levadas a efeito  diretamente em conta corrente, após o repasse do benefício previdenciário. 3. Decisão agravada que se fundamentou na abrangência da ADPF 1236, em que foi homologado acordo entre União, INSS e associações para devolução administrativa dos descontos indevidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, determinada com base na ADPF 1236, é aplicável ao caso em que os descontos questionados foram realizados por instituição financeira privada, diretamente em conta corrente, e não incidentes na fonte do benefício previdenciário pago pelo INSS. III. Razões de decidir 5. A ADPF 1236 trata de descontos associativos indevidos realizados diretamente nos benefícios previdenciários por autorização do INSS, com acordo para devolução administrativa e suspensão nacional dos inúmeros processos já…

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