Processo 3022811-84.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3022811-84.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LIMITAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA APENAS AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR E AOS FILIADOS AO IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que acolheu em parte a liquidação em sede de cumprimento de sentença e fixou os parâmetros para a elaboração dos cálculos relacionados aos expurgos inflacionários. II. Questão em Discussão 2.O agravante discute os seguintes pontos: i) suspensão do curso processual por força dos temas repetitivos nº 948 do STJ e 499 e 1.075 do STF; ii) ilegitimidade ativa em virtude da limitação subjetiva da sentença coletiva apenas aos associados do IDEC; iii) os juros moratórios nas ações do IDEC (tema repetitivo nº 685 do STJ); iv) aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, como resultando do índice de 42,72% no mês anterior (janeiro de 1989); v) atualização monetária do saldo de caderneta de poupança de acordo com os índices oficiais, não sendo possível incidir a atualização dos demais planos econômicos; vi) juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença coletivo; vii) excesso de execução; viii) honorários de sucumbência na via do cumprimento de sentença e violação às Súmulas nº 517 e 519 do STJ; viii) sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir 3. O agravante requer a suspensão de trâmite do processo, considerando o debate existente nos Temas nº 948 do STJ e nº 499 e 1.075 do STF. No entanto, os temas nº 499 e nº 1.075, ambos do Supremo Tribunal Federal, já se encontram superados com trânsito em julgado desde 14 de agosto de 2018 e 01 de setembro de 2021, respectivamente, o mesmo ocorre com o tema repetitivo nº 948 do STJ. 3. No que se refere aos pedidos de reconhecimento de ilegitimidade ativa somente dos filiados ao IDEC e de limitação territorial dos efeitos da decisão apenas para a competência territorial do órgão julgador, as teses já restaram definitivamente rejeitadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 723/STJ e nº 724/STJ). 4. No julgamento do tema repetitivo nº 685 do Superior Tribunal de Justiça, originário do REsp nº 1.370.899/SP, firmou-se o entendimento no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". 5.A análise da decisão recorrida, importa concluir que o valor dos expurgos inflacionários relativos ao mês de janeiro de 1989 teve como parâmetro o percentual de 42,72%, todavia, é necessário realizar o abatimento do importe de 22,35% já creditado à época, além, do índice de 10,14% para o mês de…
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